Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico, o ISCSP:
- Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico no ISCSP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional devidamente comprovada e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de 15 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada. As classificações obtidas por creditação não podem ser objeto de melhoria.
Podem requerer a creditação os alunos inscritos em qualquer curso do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos lecionados no ISCSP e relativamente ao curso em que se encontram inscritos.
No caso de reingresso em curso do ISCSP:
- É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as unidades curriculares creditadas.
Para mais questões relacionadas com o processo de creditação que decorre do pedido de reingresso aconselhamos a consulta da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho e do Regulamento de Creditação de Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas em vigor no ISCSP.
Os estudantes que solicitem reingresso e cujo percurso académico não dispense a existência de um processo de creditação estão isentos do emolumento associado a este processo.
Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas (PDF) (1.07 MB)Requerimento
Os requerimentos são apresentados através da plataforma FenixEdu do ISCSP (Pessoal > Serviços > Requerimentos).
Para os requerimentos de creditação académica deverá apresentar a seguinte documentação:
- Certidão de aproveitamento das unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
- Programa e carga horária das unidades curriculares;
- Plano de estudos.
Para os requerimentos de creditação profissional deverá apresentar a seguinte documentação:
- Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu (preferencialmente);
- Declarações emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;
- Certificados de habilitações;
- Certificados ou outros comprovativos de formação realizada;
- Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).
Prazos
Os pedidos de creditação devem ser efetuados até ao 10.º dia útil após a data de realização da matrícula tendo como data limite máxima o último dia útil do mês de setembro, vigorando o prazo que se esgotar primeiro.
Emolumentos
Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa não reembolsável.
Pode consultar a Tabela de Emolumentos aqui. Aconselhamos a leitura atenta do ponto 13.
Reapreciação
O requerente tem um prazo de cinco dias úteis, a contar da data da comunicação da creditação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.
Nos casos em que o requerente discorde da creditação efetuada, pode solicitar a reapreciação do processo à Comissão de Creditação, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data de envio da comunicação da decisão.
Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas (PDF) (1.07 MB)